Licença Nojo


Licença Nojo

No tópico anterior, abordamos sobre o tema nojo. Hoje falaremos sobre algo relacionado.

Originalmente a palavra nojo significa: tristeza profunda; pesar; desgosto; o que prejudica, fere; dano; mal e luto.
A licença nojo pode ser definida como um direito ao trabalhador quando ocorre o falecimento de um membro próximo de sua família. Durante o período da licença nojo, o trabalhador pode faltar ao serviço, determinados dias de acordo com o parentesco ao familiar, não sendo descontado do seu salário.

O nome "Licença Nojo", explica o que ocorre com a pessoa ao perder alguém próximo, já que o significado da palavra "nojo" revela o que o indivíduo sente, no caso, tristeza e luto.

Sobre os dias dados ao trabalhador com o falecimento de um familiar.


“Lei n° 8.112 de 11 de Dezembro de 1990:
Art.97
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço
[…]
III – Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
[…]
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; “


Fonte 2: Site “Diretoria Geral de Recursos Humanos” (http://www.dgrh.unicamp.br/produtos-e-servicos/afastamento-licenca-nojo )

“Servidores celetistas têm direito a usufruir:

                    2 (dois) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ascendentes (pais e avós), descendentes (filhos, inclusive natimorto, e netos), irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.

Servidores estatutários têm direito a usufrui:

                    8 (oito) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos (inclusive natimorto), pais e irmãos.

                    2 (dois) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos. “


De uma forma geral, o trabalhador

a) Têm direito a licença quando o familiar for: marido, esposa, pai, mãe, avó, bisavó, filho, neto, bisneto, irmão ou dependente;

b) Não têm direito a licença quando o familiar for: cunhado, tio, sogro, sobrinho, primo ou amigo.




Referências:

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